- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 16/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/03/2020, p. 16/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 617 DO CPP E 59 DO CP. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. LEI N. 13.654/2018. PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DO USO DE ARMA BRANCA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Em hipóteses como a descrita nos presentes autos, em que o Juízo singular não considerou o uso da arma branca como fator de exasperação da pena-base, tenho que se deve, tão somente, ser recalculada a pena com a exclusão da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não havendo falar em deslocamento de tal consideração à primeira fase da dosimetria, sob pena de agravamento da situação do agravado. 2. Ainda que a pretensa pena aplicada fosse inferior ao dosado na sentença, levando em consideração a ausência de outras circunstâncias judiciais negativadas, haja vista a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, o temerário reconhecimento de vetor judicial não aplicado pelas instâncias ordinárias repercutiria em demais aspectos da dosimetria da pena do agravado, como, por exemplo, no seu regime inicial. Dessa forma, evidenciada a possibilidade da indesejada reformatio in pejus. 3. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem (HC n. 436.314/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 21/8/2018). Todavia, tal possibilidade se insere no âmbito da discricionariedade do órgão ad quem responsável pelo julgamento da apelação na qual se aplica a novatio legis in mellius, não cabendo a esta Corte Superior, na via do recurso especial - o qual não possui efeito amplo devolutivo -, compelir a que se proceda a essa transposição valorativa do emprego de arma branca no roubo para a primeira fase da dosimetria da pena. [...] Acrescente-se que no caso concreto, tanto na sentença quanto no acórdão recorrido, a pena-base do réu foi fixada no mínimo legal, tendo sido consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal do Parquet levaria ao agravamento da situação do recorrido, uma vez que a determinação no sentido de que o emprego de arma branca seja valorado como circunstância judicial desfavorável poderia implicar no agravamento do regime de pena fixado. (AgInt no REsp n. 1.800.030/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/6/2019). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.832.805/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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