- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 17/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 17/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 289, §1º, DO CP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. FEITOS EM CURSO. 1. A Sexta Turma, ao concluir o julgamento do HC 628.647/SC, em 9/3/2021, por maioria de votos, firmou compreensão de que, diante do princípio tempus regit actum em conformação com a retroatividade penal benéfica, o acordo de não persecução penal incide aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, desde que ainda não se tenha sido recebida a denúncia. 2. Na mesma linha, esta Corte sufragou o entendimento de que "a retroatividade do art. 28-A, do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, estando o feito sentenciado, inclusive com condenação confirmada em sede de apelação criminal, como na espécie" (EDcl no AgRg no AREsp 1807393/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 13/4/2021). 3. Conforme assentado na decisão monocrática ora impugnada, a decisão recorrida encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte Superior na aplicação retroativa do ANPP aos feitos em curso. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.045.545/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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