- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 15/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09/08/2022, p. 15/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 289, § 1º, DO CP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. LEI 13.964/2019. FATOS ANTERIORES À SUA ENTRADA EM VIGOR. DENÚNCIA RECEBIDA. NEGATIVA DE OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOLO NÃO DEMONSTRADO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, "considerada a natureza híbrida da norma e diante do princípio tempus regit actum em conformação com a retroatividade penal benéfica, o acordo de não persecução penal incide aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia (AgRg no RHC 146.012/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021). Recebida a denúncia antes da publicação da Lei 13.964/2019, não se aplica o instituto do acordo de não persecução penal. 2. Em nenhum momento o condenado assumiu que tinha ciência da falsidade das notas, sem falar que o laudo pericial atestou o caráter não grosseiro da falsificação, destacando que "tais reproduções dos aspectos visuais comuns às cédulas autêntica levaram o signatário a concluir que tais simulacros de cédulas podem passar por autênticos no meio circulante, enganando terceiros de boa-fé" Não demonstrado, cm firmeza, a partir da instrução probatória, o dolo do acusado quanto à falsificação das cédulas encontradas em seu poder, impõe-se-lhe a absolvição. 3. Provimento do agravo regimental. Provimento do recurso especial, a fim de absolver o apenado (art. 386, VII - CPP). (AgRg no REsp n. 1.980.100/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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