- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 16/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/08/2023, p. 16/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATRONÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA APONTADOS. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, foram apontados indícios de autoria em relação ao agente, sendo inamissível, em sede de habeas corpus, o enfrentamento das alegações relativas à autoria delitiva, tendo em vista o necessário exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do mandamus. 2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, reveladas pelo modus operandi da prática criminosa. Consta que os agentes, entre eles o paciente, teriam se dirigido até o sítio das vítimas no período noturno, tendo os corréus invadido o local onde as vítimas estavam dormindo, e anunciado o assalto, tendo ameaçado as vítimas, após o que o ofendido entregou sua carteira e correu até a porta da sala, quando foi alvejado por um dos corréus, causando-lhe a morte. Após a empreitada criminosa os agentes fugiram a bordo do veículo no qual o paciente estava aguardando. Ademais, a prisão preventiva também foi justificada em razão da necessidade de se coibir a reiteração delitiva, tendo em vista que, conforme destacado pelo Tribunal de origem, o paciente responde a outras ações penais. 3. Demonstrada a concreta fundamentação da segregação cautelar, tendo sido apontada a presença dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP - qual seja, a garantia da ordem pública, não há falar em violação ao art. 315, § 2º, do CPP. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva. 5. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 6. Há contemporaneidade entre o delito e o decreto prisional preventivo, uma vez que os indícios de autoria em relação ao paciente somente foram detectados durante as investigações, tendo sido decretada a custódia tão logo se teve conhecimento da sua participação no delito, persistindo, ainda, os motivos ensejadores. 7. Não há falar em inovação nos fundamentos do decreto cautelar por parte da Corte a quo, tendo em vista que a decretação da prisão foi justificada na garantia da ordem pública, o que restou preservado pelo Colegiado de origem. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.423/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.