- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 21/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/08/2023, p. 21/09/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSSL. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.138.695/PR, JULGADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior é no sentido de que incide IRPJ e CSLL sobre os juros Selic incidentes na devolução de depósitos judiciais, por terem natureza de juros remuneratórios, importando em acréscimo patrimonial, assim como na repetição do indébito tributário. Isso porque, não obstante a constatação de se tratar de juros moratórios, encontram-se dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa. Tese firmada no julgamento do REsp 1.138.695/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31.5.2013, sob a sistemática do art. 543-C do CPC. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo, em desconformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, afastou a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida no levantamento do depósito judicial. Assim, o acórdão regional deve ser parcialmente reformado. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido para decotar da sentença a concessão da segurança em relação à não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic por ocasião do levantamento do depósito judicial. 3. Agravo Interno da empresa não provido. (AgInt no REsp n. 2.048.590/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/9/2023.)
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