- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 04/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 27/05/2020, p. 04/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR CURADOR ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL: EARESP 978.895/SP, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 4.2.2019. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DA EMPRESA PROVIDOS. 1. A Corte Especial, apreciando Embargos de Divergência, de relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (EAREsp. 978.895/SP, DJe 4.2.2019), pacificou o entendimento de que o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo. 2. Embargos de Divergência da Empresa providos para afastar a deserção, determinando o retorno dos autos ao Relator para que prossiga na análise do Recurso Especial. (EREsp n. 1.700.060/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 4/6/2020.)
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