- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 26/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 19/05/2020, p. 26/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR QUE INADMITIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DAS GUIAS DO PREPARO. DESERÇÃO. INVIÁVEL POSTERIOR RETIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No presente caso, a parte recorrente apresentou seus Embargos de Divergência sem juntar a guia de custas e o respectivo pagamento. 2. Não obstante tenha sido concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte pudesse sanar o vício apontado, nos termos do art. 1.007, § 4o. do Código Fux, a Agravante trouxe aos autos o recolhimento em desacordo com o disposto na Resolução do STJ, vigente à época da interposição do recurso, com indicação errônea do número do processo na guia juntada aos autos. Logo, não há como afastar o óbice da Súmula 187/STJ, diante da deserção do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp. 1.435.121/PE, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 26.9.2019; AgInt no AREsp. 1.325.12/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 21.3.2019. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.762.564/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 26/5/2020.)
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