- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 22/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/08/2023, p. 22/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. JUSTA CAUSA PRESENTE. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. Neste caso, é possível constatar a presença de justa causa na situação dos autos. As interceptações telefônicas autorizadas pelo Poder Judiciário realizadas no terminal utilizado pelo corréu Bruno demonstraram o vínculo entre ele e a agravante com o propósito de comercializar entorpecentes. Nesse contexto, constatado o flagrante antes do ingresso dos policiais, tem-se manifesta a justa causa, inexistindo mácula na conduta dos agentes. 3. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 4. Neste caso, o Tribunal destacou que a quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes fornecem indícios suficientes do envolvimento mais aprofundado do paciente com o comércio espúrio de drogas, circunstância que desautoriza a concessão da benesse pleiteada. De acordo com o Tribunal bandeirante, tamanha quantidade e diversidade de narcóticos indica também que o réu possui fortes e duradouras ligações com o narcotráfico, pois caso contrário, não lhe seria confiada tão valiosa mercadoria. (e-STJ, fls. 39-40). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 817.751/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
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