- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 22/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/08/2023, p. 22/08/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PRESENTE. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITOS QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME FECHADO CONCRETAMENTE MOTIVADO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ingresso no domicílio decorreu do fato de os policiais terem visualizado o paciente retirando algo de seu bolso e arremessando em via pública, o que foi constatado posteriormente se tratar de um tablete de maconha embalado e pronto para venda. Diante disso, os agentes se dirigiram a sua residência, oportunidade em que a mãe do acusado autorizou a entrada da guarnição, conforme consta em termo de autorização. - Desse modo, não há se falar em nulidade da entrada na residência, visto que amparada em circunstâncias concretas que sinalizavam a ocorrência de flagrante delito em seu interior, bem como na autorização da moradora devidamente comprovada, sendo certo que desconstituir tal fundamento demandaria reexame do conteúdo fático e probatório, providência inviável na estreita via mandamental. 2. O Tribunal de origem, em decisão devidamente motivada, entendeu que o conjunto probatório aponta para a prática do crime de tráfico de drogas, em especial diante da quantidade e variedade de droga encontrada, somada à apreensão de uma arma fogo com numeração raspada, uma balança digital e quantia de R$ 109,00 em espécie, além das informações prévias sobre a existência de um ponto de tráfico na região e o envolvimento do paciente. Nesse contexto, a desconstituição dos referidos fundamentos, para desclassificar o crime para porte para consumo ou para reconhecer o tráfico privilegiado, demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via eleita. 3. Embora o montante da sanção permita, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto, o regime mais gravoso foi mantido, haja vista a gravidade concreta do delito, consubstanciada na natureza, na variedade e na quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos - 720g de maconha e 89,65g de cocaína -, bem como na apreensão concomitante de arma de fogo com numeração suprimida. Dessa forma, não há se falar em constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 796.239/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
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