- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 22/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/08/2023, p. 22/08/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DA PORTARIA N. 406 DO MINISTÉRIO DA DEFESA PELA PORTARIA N. 931. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001, ART. 29. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. JULGAMENTO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 642.890/DF. TEMA 465. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. 1. O Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do Tema 465 da pauta de repercussão geral, tendo firmado a tese de que "a Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos" (RE 642.890/DF, relator Ministro Nunes Marques, Plenário, DJe de 26/10/2022). 2. Na presente demanda, a UNIÃO manejou recurso extraordinário contra o acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ em embargos de declaração em agravo regimental em agravo regimental em agravo de instrumento que adotara entendimento em sentido contrário, de acordo com a reiterada jurisprudência desta Corte que, à época do julgamento, entendi a que "o ato administrativo que, com base na Portaria 931/MD-2005, do Ministro da Defesa, reduziu o valor do auxílio-invalidez do militar reformado, sem pagar-lhe a diferença correspondente à repercussão desse ato sobre a totalidade de seus proventos, viola os princípios constitucionais da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos". 3. Do cotejo das razões de decidir do Tema 465/STF com o aresto ora submetido a juízo de retratação, verifica-se que há conclusões divergentes, pois, enquanto a tese de repercussão fixou o entendimento no sentido da legalidade da referida portaria, o aresto manteve a condenação da União ao pagamento de diferenças do auxílio-invalidez. 4. Juízo de retratação efetuado para acolher os embargos de declaração opostos pela União, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento a seu agravo regimental, conformando-o à solução emitida pela Corte Suprema no Tema 465, e, consequentemente, conhecer do agravo dos impetrantes e, desde logo, negar provimento ao recurso especial dos impetrantes, julgando improcedente o pedido. (EDcl no AgRg no AgRg no Ag n. 963.069/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
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