JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
22/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/08/2023, p. 22/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A DA LEI N. 9.605/1998. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA AO MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA APLICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange aos delitos previstos na Lei n. 9.605/1998, é possível reconhecer a existência de lesão ambiental penalmente insignificante quando a avaliação do desvalor da ação e do resultado indicar um grau de lesividade ínfimo ao bem jurídico tutelado. 2. No caso em exame, os agravados foram denunciados pelo crime previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998. O Tribunal estadual, a partir da análise do conjunto fático-probatório, concluiu não haver indicativo de ocorrência gravosa ao meio ambiente e absolveu os réus pela atipicidade material da conduta. Para se refutar a aplicação do princípio da insignificância e afirmar que a conduta dos acusados acarretou significativa lesividade ao ecossistema, seria necessária a incursão vertical nas provas dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.315.725/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
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