- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40, CAPUT, DA LEI 9.605/98. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DA ÁREA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, substituída por restritiva de direitos, pela supressão de 1,55 hectares de vegetação em área de preservação permanente pertencente ao Bioma Mata Atlântica. 2. É sabido que "a jurisprudência desta Corte admite a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, desde que, analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto, se observe que o grau de reprovabilidade, a relevância da periculosidade social, bem como a ofensividade da conduta não prejudiquem a manutenção do equilíbrio ecológico, o que, na hipótese concreta, não é possível de ser aferido, de plano, no atual momento processual" (APn 888/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/5/2018, DJe 10/5/2018). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inviabilidade do reconhecimento da insignificância, pois a perícia constatou efetivo dano ambiental, com perda de cobertura vegetal em área de relevo forte ondulado, o que poderia levar a processos erosivos. Ainda que não tenham sido identificadas erosões no momento da vistoria, ficou evidenciada a necessidade de recomposição da área com o plantio de essências florestais nativas. Ademais, os danos indiretos decorrentes da degradação ambiental, bem como o custo financeiro para a recuperação da vegetação suprimida, afastam a tese de inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado. 4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.649.372/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
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