- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 21/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/08/2023, p. 21/08/2023
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. CALÚNIA CIRCUNSTANCIADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. 1. O acolhimento das alegações no sentido de que não teria efetivamente havido ânimo difamatório, tampouco de calúnia, demandaria necessário revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do habeas corpus (RHC n. 100.494/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 7/3/2019). 2. Outrossim, a imunidade do advogado não é absoluta. A previsão do art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB, alcança apenas os crimes de difamação e injúria quando as supostas ofensas forem proferidas no exercício da atividade profissional (HC n. 258.776/BA, Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2014), cuja análise demanda incursão na seara probatória, procedimento defeso na via estreita do habeas corpus (RHC n. 76.705/MT, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/5/2018). 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 159.305/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.