JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
12/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/03/2013, p. 12/03/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (ARTIGOS 138 E 139 DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NÃO APRECIAÇÃO PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA DOS FATOS E FUNDAMENTOS SUSCITADOS PELA DEFESA NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Precedentes. AVENTADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE O RECORRENTE SER RESPONSABILIZADO POR TERMOS UTILIZADOS POR SEU ADVOGADO EM PEÇA PROCESSUAL APRESENTADA EM JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. Eventual excesso praticado pelo advogado em juízo não pode ser atribuído à pessoa que o constituiu para a sua representação, sob pena de operar-se a vedada responsabilização penal objetiva. Precedentes. 2. Da leitura da queixa-crime ajuizada em desfavor do recorrente, verifica-se, sem a necessidade de análise de fatos ou provas, que foi acusado de imputar ao querelante a prática de delito que sabia ser falso por conta, única e exclusivamente, de termos utilizados por seu patrono na inicial de ação de indenização por danos morais ajuizada perante o Juizado Especial de Cuiabá/MT, circunstância que demanda o trancamento da ação penal, neste ponto. APONTADA IMUNIDADE PROFISSIONAL DO RECORRENTE. OFENSAS QUE TERIAM SIDO PRATICADAS FORA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ADVOCATÍCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 7º DA LEI 8.906/1994. 1. Da leitura do disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, percebe-se que a imunidade dos advogados restringe-se aos crimes de injúria e difamação, e pressupõe que as manifestações sejam proferidas no exercício de sua atividade, ainda que fora do juízo. 2. Desse modo, eventual comportamento ilícito adotado pelo advogado fora do exercício de suas atividades profissionais não está acobertado pela imunidade que lhe é conferida por lei, sendo passível de punição. 3. Na hipótese em tela, verifica-se que as ofensas que caracterizariam o crime de difamação teriam sido feitas em representações formuladas pelo querelado contra o querelante junto à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Cuiabá/MT, não guardando qualquer relação com o exercício da atividade advocatícia, circunstância que afasta a incidência da imunidade prevista no § 2º do artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Precedente. INDIGITADA AUSÊNCIA DE DOLO DE DIFAMAR A VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO DE PLANO. 1. Para saber se o recorrente teria ou não agido com o dolo de difamar o querelante, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via estreita do remédio heróico. 2. Recurso parcialmente provido para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente apenas quanto ao delito de calúnia. (RHC n. 31.328/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
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