- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 21/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/08/2023, p. 21/08/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AGRAVO PROVIDO PARA APLICAR O REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, EM 2/3. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO DIAS-MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2. No presente caso, configurou-se a omissão alegada, tendo em vista que a sanção foi reduzida em 2/3 pela aplicação da causa de diminuição especial prevista no art. 33, § 4º, da Le i de Drogas, devendo também ser redimensionada a quantidade de dias-multa. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.117.385/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
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