- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2023
- Data de publicação
- 20/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/09/2023, p. 20/09/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. OMISSÃO CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2. No caso, ficou configurado o vício no acórdão embargado, uma vez que não há que se falar em bis in idem na dosimetria relativa ao delito de tráfico de drogas. Com efeito, conquanto a quantidade e variedade de drogas apreendidas tenham sido utilizadas para exasperar a pena-base, destacaram as instâncias ordinárias outras circunstâncias aptas, per se, a impedir a redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado. Assim, configurado o vício no acórdão embargado, devem ser acolhidos os embargos declaratórios com atribuição de efeitos infringentes, a fim de redimensionar a reprimenda do embargado. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 682.984/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
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