JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL EM SESSÃO VIRTUAL NÃO APRECIADO. OMISSÃO VERIFICADA. NÃO CABIMENTO DE RETIRADA. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)" (AgRg no RHC n. 173.712/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) 2. "A ausência de prévio exame do pedido de retirada do feito da sessão virtual e remessa para julgamento presencial a fim de possibilitar a realização de sustentação é insuficiente para gerar a nulidade do julgamento realizado, já que não houve prejuízo à defesa da parte requerente." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.524.007/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Tur ma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) 3. Admite-se, no âmbito do julgamento virtual, a sustentação oral pelas partes, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, motivo pelo qual não se verifica ofensa ao exercício da ampla defesa. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no RHC n. 169.413/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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