JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EFETUADA APÓS ATOS INVESTIGATIVOS REALIZADOS POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO. ILICITUDE DAS PROVAS. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a função das guardas municipais, insculpida no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, é restrita a proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhes sendo permitido realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil". (AgRg no HC n. 757.022/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.) 2. No caso em exame, apesar de a vítima ter orientado os guardas municipais para o flagrante, foi necessária uma diligência até o ferro velho para verificar o réu na posse da res furtiva. Dessa forma, além de o fato não ter relação com a proteção ao patrimônio municipal, houve necessidade de diligência, hipótese que não se encaixa no flagrante "por qualquer um do povo" e extrapola as competências institucionais da guarda municipal. 3. Ordem concedida para, reconhecendo a nulidade das provas obtidas ilicitamente, bem como as delas derivadas, absolver o paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (HC n. 825.351/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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