- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GUARDAS MUNICIPAIS. POLICIAMENTO OSTENSIVO. BUSCA VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a função das guardas municipais, insculpida no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, é restrita a proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhes sendo permitido realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil". (AgRg no HC n. 757.022/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.) 2. No caso, constou do acórdão recorrido que "guardas municipais, em patrulhamento de rotina, abordaram o denunciado e mais três indivíduos com comportamento suspeito, que estavam no interior de uma sorveteria, contudo, nada de ilícito foi encontrado com eles. No local, os guardas encontraram uma chave de veículo, contudo, o denunciado negou a propriedade do objeto. Em seguida, um informante relatou que a referida chave pertencia a um veículo GM/Astra, placas ENA-7552, de propriedade de ALEXANDRE, que estaria estacionado em via pública em local próximo. Ato contínuo, os guardas dirigiram-se até o mencionado automóvel e, em buscas pelo interior do veículo, localizaram, no banco traseiro, uma sacola plástica contendo 57 (cinquenta e sete) eppendorffs de cocaína e 10 (dez) porções de "crack", bem como uma cédula de identidade de ALEXANDRE e o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) do automóvel." 3. Nesse contexto, verifica-se que não ficou demonstrada relação clara, direta e imediata entre a abordagem dos guardas e a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais. 4. Assim, além de a abordagem e a busca terem sido realizadas fora das hipóteses de competência da Guarda Municipal, foram embasadas apenas em parâmetros subjetivos dos agentes, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, o que enseja o reconhecimento da ilicitude da prova e das dela decorrentes, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP. 5. Habeas Corpus concedido para reconhecer a ilegalidade da prova obtida por meio da busca veicular, bem como de todas que dela decorreram, com a consequente absolvição do paciente, nos termos do art. 386, II, do CPP. (HC n. 812.416/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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