JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO OBJETO DOS ACLARATÓRIOS QUE CONFIRMOU O NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE QUESTÕES RELACIONADAS AO MÉRITO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC. 1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material. 2. No caso, o acórdão ora impugnado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com argumentação suficiente, a controvérsia. 3. Com efeito, o Colegiado, ao apreciar agravo interno, confirmou decisão monocrática que não conhecera dos embargos de divergência, porquanto o aresto então embargado, proferido no julgamento de recurso especial, não chegou a apreciar a controvérsia (limitando-se a assentar que "o exame da irresignação da agravante, quanto à alegada desproporcionalidade da sanção aplicada, na origem, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ"). 4. Assim, como não foi ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência, não se revelava possível, por ocasião do julgamento do mencionado agravo interno, o exame de questões relacionadas à dosimetria das sanções impostas pelas instâncias de origem ao réu da subjacente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ora embargante. Por essa razão, o acórdão ora impugnado não padece de qualquer dos vícios de que trata o art. 1.022 do CPC. 5. Ademais, como a questão veiculada nos presentes aclaratórios (pretendida aplicação, ao caso, do § 5º do art. 12 da Lei n. 8.429/92, incluído pela Lei n. 14.230/2021) refoge aos limites do Tema 1.199 da Repercussão Geral, não é cabível a devolução dos autos à instância de origem para eventual juízo de conformação. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.845.984/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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