JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
29/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/08/2023, p. 29/08/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO ARE 843.989/PR. ACLARATÓRIOS DO MPF ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO INTEGRATIVO DO RÉU REJEITADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, como apontado pelo Parquet federal embargante, é inescapável o reconhecimento da existência de omissão no julgado, ao determinar "a devolução do feito à origem, onde deverá ficar sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido pela Suprema Corte", sem considerar o julgamento já realizado pelo STF no ARE 843.989/PR. 3. Hipótese na qual a condenação do embargado se deu por ato de improbidade doloso, tema estranho ao decidido no ARE 843.989/PR, a inviabilizar a aplicação do art. 1.040, II, do CPC. 4. Recurso integrativo manejado pelo réu que não logra, entretanto, evidenciar a existência de vício capaz de arredar a incidência da Súmula 182/STJ, cujo entrave obstou o conhecimento de seu Agravo em Recurso Especial 5. Embargos de declaração do MPF acolhidos com efeito modificativo. Aclaratórios do réu rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.973.740/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 29/8/2023.)
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