- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Na mesma linha, a Súmula n. 182/STJ dispõe que: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. No caso, a decisão agravada inadmitiu os embargos de divergência ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial (Súmula n. 315/STJ). 4. Contudo, ao interpor agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade dos embargos de divergência, o agravante não impugnou especificamente a fundamentação da decisão agravada, mas apenas afirmou, genericamente, que seria incabível a aplicação do referido óbice e que teria comprovado a divergência na petição dos embargos de divergência. 5. Inexistindo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o agravo interno não pode ser conhecido. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EREsp n. 1.848.355/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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