- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 29/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 22/08/2023, p. 29/08/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Não há nulidade no julgamento monocrático dos embargos de divergência, porquanto 'a eventual nulidade de decisão monocrática que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com o julgamento colegiado'. AgInt nos EREsp 1.581.224/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 30/06/2021" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.889.804/BA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/05/2023, DJe de 18/05/2023). 2. O Agravante, em suas razões recursais, limitou-se a reiterar a alegação de divergência, além de apontar suposta violação ao princípio da colegialidade, deixando incólume os fundamentos da decisão agravada (incidência do óbice da Súmula n. 315 do STJ e ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas). 3. Incidência do Verbete Sumular n. 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." No mesmo diapasão, o art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp n. 1.863.283/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 29/8/2023.)
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