- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONCURSO DE AGENTES. QUALIFICADORA SOBEJANTE. FUNDAMENTO VÁLIDO. 1. Uma vez comprovada a tempestividade do recurso especial no ato de sua interposição, deve se conhecer do recurso. 2. A discussão acerca da existência de julgamento contrário à prova dos autos somente é possível na estreita via do especial, nos casos em que se mostra desnecessário o revolvimento fático-probatório, ou seja, quando é suficiente a leitura do acórdão impugnado para tal constatação. 3. Estando a condenação devidamente fundamentada na prova dos autos, não há como afastar a conclusão do acórdão impugnado que afirmou a compatibilidade da decisão dos jurados com as provas colhidas nos autos, sem que seja reexaminado o material cognitivo produzido nos autos, de sorte a permitir a revisão do entendimento, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a presença de qualificadora sobejante reconhecida pelos jurados constitui fundamento válido para justificar a exasperação da pena-base. Precedentes. 5. Agravo regimental provido para se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 2.059.602/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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