- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 19/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/10/2023, p. 19/10/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANÁLISE DA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. QUALIFICADORA REMANESCENTE. VALORAÇÃO NA PENA BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial prova testemunhal, documental e pericial, entenderam, de forma fundamentada, não ter sido a decisão dos jurados contrária à prova dos autos, inviável ne sta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 830.064/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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