JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
17/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 15/08/2023, p. 17/08/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA DE MILITAR. PORTARIA N. 1.104/GM3/1964. CABOS DA AERONÁUTICA. REVISÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. I - O Parecer n. 106/2010/DECOR/CGU da Advocacia-Geral da União, concluiu não ser a Portaria 1.104/GM3 ato de exceção, e que as anistias desprovidas de comprovação individualizada de atos de perseguição deveriam ser anuladas, sob pena de responsabilidade por omissão, o TCU chegou a determinar a suspensão dos pagamentos (posteriormente revisto pelo próprio Tribunal de Contas), tendo recomendado a revisão das portarias concessivas. II - Ato contínuo, foi editada a Portaria Interministerial n. 134/2011 pelo Ministro da Justiça e pelo Advogado-Geral da União, instituindo grupo de trabalho para revisar as portarias de concessão de anistia. III - Algumas portarias chegaram a ser anuladas, tendo a questão chegado ao Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral admitida (Tema n. 839), quanto à possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta do texto constitucional, ser anulado pela administração pública ainda que decorrido o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. IV - Nada obstante a aparente faculdade do poder público em rever os referidos atos de concessão de anistia em questão, trata-se de verdadeiro poder-dever, não podendo a administração se furtar à revisão de seus próprios atos, quando já reconhecido, pela própria administração pública. Que a Portaria n. 1.104/GM3/1964 não se configura, por si só, em ato de exceção, e que as anistias desprovidas de comprovação individualizadas de atos de perseguição devem ser anuladas, sob pena de responsabilidade. V - Desta forma, os atos administrativos concernentes às concessões de anistia, com base unicamente na Portaria n. 1.104/GM3/19 64, devem ser revistos pelo poder público, assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em procedimento administrativo, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 839 . VI - Não por outra razão o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos editou a Portaria n. 3.076/2019, que determina a instauração dos respectivos processos administrativos para a revisão das anistias concedidas com base na Portaria n. 1.104/GM3/1964, com observação dos preceitos da Lei do Processo Administrativo, Lei n. 9.784/1999. VII - Por conta disso, sobreveio a notificação ao impetrante, informando acerca da instauração do procedimento administrativo, a fim de permitir o acesso ao processo administrativo e apresentar defesa, em dez dias, nos termos da lei. VIII - A notificação tem a finalidade de garantir ao anistiado a ciência da tramitação do processo administrativo de revisão, no qual figura como interessado, para que possa ter vista dos autos, obter cópias de documentos nele contidos e conhecer as decisões proferidas. IX - A notificação enviada ao impetrante menciona o fato sobre o qual deve apresentar defesa, que consiste na instauração de processo de revisão da portaria de anistia. X - Além disso, faz referência expressa à Instrução Normativa n. 2/2021, que está embasada na Lei n. 10.559/2002 e na decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n. 817.338/DF, com repercussão geral Tema n. 839, que reconheceu o direito da administração de rever as anistias concedidas com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, a necessidade de demonstração de ato com motivação exclusivamente política para que haja ou não a manutenção da anistia, propiciando que o interessado apresente sua defesa no prazo assinalado, facultando a juntada de documentos e a produção de novas provas. XI - Assim, não se constata cerceamento de defesa, dado que os fatos sobre os quais se deve manifestar estão descritos na notificação, referindo-se à instauração do processo administrativo de revisão, e o fundamento normativo, que consiste na Instrução Normativa n. 2/2021, que está embasada na Lei n. 10.559/2002 e na decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n. 817.338/DF, cumprindo-lhe demonstrar as razões de fato e de direito para manter a anistia concedida. XII - De fato, não se verifica cerceamento de defesa ou violação do contraditório; ao contrário, justamente para atender à tese firmada no Tema n. 839 pelo Supremo Tribunal Federal, e aos preceitos legais, que a administração providenciou a notificação da parte interessada, ora impetrante, a fim de que possa exercer o seu direito de defesa, no exercício do contraditório. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 28.948/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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