- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 17/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 15/08/2023, p. 17/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ANISTIA DE MILITAR. CABO DA AERONÁUTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NAÕ VERIFICADA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com fundamento em p ortaria do Ministério da Aeronáutica. II - A atuação administrativa decorreria do julgamento proferido no RE n. 817 338/DF pelo Supremo Tribunal Federal. III - Em revisão do entendimento já exposto em decisões anteriores, e acompanhando o Colegiado desta Corte, notadamente a jurisprudência firmada na Primeira Seção, deve ser concedida a segurança. IV - O entendimento do STF, nos autos do RE n. 817.338 DF, sob regime de repercussão geral, faculta à administração a revisão dos atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica. Entretanto, o exercício desse direito exige a observância do contraditório e da ampla defesa. V - A notificação expedida à beneficiária da anistia política traz conteúdo, impreciso e vago, inviabilizando a possibilidade de eficiente apresentação de argumentos em defesa dos interesses da parte impetrante, contrariando, inclusive, a orientação da Suprema Corte no Tema n. 839. VI - Após extenso debate, a Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a notificação, sem as especificações do art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/1999, relativamente aos fatos e fundamentos de que deveria se defender o administrado, ante a anunciada possibilidade de perda do estatuto de anistiado político, resulta inequívoco vício de forma. VII - Concluiu-se, também, que a forma como realizada a notificação dos interessados tornou "comprometida a amplitude do exercício do contraditório e da ampla defesa". Assim, cabe à administração proporcionar o amplo direito do exercício de ampla defesa, inclusive com "motivação, mediante exposição clara, explícita e congruente, das razões de fato e de direito que justificam" a recusa na produção de provas no âmbito administrativo, consoante previsão do art. 50, I e § 1º, da Lei n. 9.784/1999. Nesse sentido: MS n. 26.694/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe 4/6/2021. VIII - No mesmo sentido também as seguintes decisões monocráticas: MS n. 27.075, relator(a): Ministro Og Fernandes, Data da Publicação, 14/6/2021 (2020/0299802- 0); MS n. 27.791, relator(a): Ministra Regina Helena Costa, Data da Publicação: 9/6/2021 (2021/0172250-7); MS n. 27.419, relator(a): Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Data da Publicação: 4/6/2021 (2021/0090770-2); MS n. 27.686, relator(a): Ministro Herman Benjamin, Data da Publicação: 31/5/2021, (2021/0135792-1). IX - Ademais, quanto à alegação decadência, esta não merece prosperar pois, ao contrário do que afirma a parte recorrente, nota-se que o impetrante só tomou ciência do ato impugnado na data de sua publicação no Diário Oficial, em 11 de março de 2021. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no MS n. 27.529/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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