- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/08/2023, p. 06/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARTICULARID ADES DO CASO CONCRETO. MUTIRREINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. COMETIMENTO DO DELITO QUANDO EM EXECUÇÃO DE PENA. INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. I - Conforme ressaltado no decisum monocrático reprochado, sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, AgR no RHC n. 145.447/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 28/9/2017). II - Na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal, "[...] a reincidência e os maus antecedentes, via de regra, afastam a incidência do princípio da bagatela" (AgRg no REsp n. 1.970.812/SP, Quinta Turma , Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), DJe 23/02/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.291.509/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 6/10/2023.)
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