- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 28/02/2023, p. 23/03/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. É assente, ainda, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes, via de regra, afastam a incidência do princípio da bagatela. II - No caso, afasta-se a incidência do princípio da bagatela pois, embora de valor inexpressivo a res furtiva, não está presente o reduzido grau de reprovabilidade da conduta em face do histórico criminal do agravante. III - Cuida-se, pois, de situação que não atrai a incidência excepcional do princípio da insignificância, uma vez que, nada obstante os bens furtados serem de pequeno valor - kit churrasco, contendo quatro peças, cuja avaliação seria de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) -, a instância de origem julgou inviável a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a reprovabilidade da conduta, ao assentar que tal benesse é incabível por ser o recorrente "reincidente específico (ostentando, também, condenação criminal transitada em julgado pelo crime de roubo)", consoante constou no v. acórdão objurgado, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, não sendo possível do princípio da bagatela. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.961.128/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 23/3/2023.)
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