JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
22/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/08/2023, p. 22/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO (UM CONSUMADO E UMA TENTATIVA). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. PROPORCIONALIDADE DO TEMPO DE PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Como visto, o Tribunal estadual entendeu não haver demora injustificada, pontuando que foi oferecida a denúncia, processada a primeira fase do processo que resultou na sentença de pronúncia. Nesse contexto, incide o enunciado n. 21 da Súmula desta Corte. Ademais, a defesa recorreu da sentença e o recurso em sentido estrito já foi julgado, foram opostos embargos, o qual ainda aguarda julgamento. Assim, levando em conta as penas em abstrato dos crimes imputados (dois homicídios qualificados, um consumado e uma tentativa), a ausência de registros de paralisações injustificadas e o estágio atual da ação penal, o tempo de prisão cautelar não se mostra desproporcional (cerca de 1 ano e 6 meses) a justificar o relaxamento da prisão preventiva. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 2. Quanto à alegação de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a segregação cautelar do recorrente, trata-se de reiteração de matéria já examinada nesta Corte no RHC 167.897/CE e HC 803.972/CE. Impossibilidade de reexame por configurar reiteração de pedido. Julgados do STF e STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 182.608/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
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