- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 19/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/05/2020, p. 19/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR. RÉU PRONUNCIADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 21/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Na espécie, embora o paciente esteja segregado há mais de 3 (três) anos (dezembro de 2016), com a prolatação da sentença de pronúncia, em 26/04/2019, está superada a alegação de excesso de prazo da instrução criminal, nos termos da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 121.296/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
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