JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Batista Moreira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
22/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 15/08/2023, p. 22/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, admite-se certa variação no referido prazo, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto. O constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário. 2. O exame de eventual excesso de prazo no julgamento da apelação pode considerar a quantidade de pena imposta na sentença condenatória. Precedentes. 3. O alongamento na conclusão da causa não se mostra desproporcional, tendo em vista que o agravante foi condenado ao cumprimento de pena de 17 anos de reclusão. 4. Agravo regimental desprovido, com recomendação. (AgRg no HC n. 777.817/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
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