- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 29/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/03/2023, p. 29/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL RECONHECIDA NO HC N. 553.377/RJ. FATO NOVO QUE NÃO ENSEJA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA DO AGRAVANTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ELEVADA REPRIMENDA IMPOSTA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE, NO MOMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, diferentemente do Corréu, não há elementos que evidenciem que o indiciamento do Agravante decorreu de atos ilícitos supostamente praticados pela Autoridade Policial, de modo que, ao menos até o momento e em cognição inerente à via eleita, não há motivo hábil para a desconstituição do decreto prisional, cuja legalidade já foi reconhecida por esta Corte no julgamento do HC n. 553.377/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ. 2. A alegação de excesso de prazo para o julgamento dos recursos interpostos na ação penal originária foi recentemente analisada - e afastada - pela SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC n. 150.951/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, interposto por Corréu, tendo sido ressaltada a complexidade do feito. 3. Outrossim, é entendimento pacificado desta Corte Superior de Justiça que, para a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação, também deve-se levar em consideração o montante de pena aplicada, que, na hipótese, totaliza 37 (trinta e sete) e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado. Assim, diante da pena fixada, a prisão preventiva não se revela, no momento, desproporcional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 787.331/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
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