JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
22/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/08/2023, p. 22/08/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DENEGOU O HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPALMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGRAVANTE FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, observa-se que a segregação cautelar do Agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do Agravante que praticou, em tese, o crime de homicídio qualificado em concurso de agentes por motivo torpe e cruel, com recurso de dificultou a defesa da vítima-fl. 95 , tendo sido consignado que "o ofendido, que até então conversava com os denunciados em via pública, foi, em tese, surpreendido por eles, que supostamente passaram a agredi-lo violentamente, incialmente com socos e chutes e depois com golpes de barra de ferro, contexto que denota frieza, alto grau de indiferença pelo bem jurídico tutelado e, por conseguinte, a periculosidade do paciente para o meio social"-fl. 99. O d. Magistrado processante ainda fundamentou a prisão "diante da gravidade concreta da ação delituosa do representado, revelada não só pela pena abstratamente cominada ao tipo, como também pelos meios de execução, diante da barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido"- fl. 26, circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. III - Destaca-se que: "O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)" (RHC n. 106.326/MG, Sexta turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019-grifei). IV - Ressalte-se, ainda, o fato do Agravante encontrar-se foragido, uma vez que, segundo consta no indeferimento do pedido de revogação da prisão: "A despeito da defesa informar que a Delegacia de Polícia entrou em contato com o defensor para que que Manoel seja interrogado novamente, o investigado ( pet. do ev. 70), ainda permanece foragido nos autos, o que claramente revela um risco à eventual futura aplicação da lei pena" (fl. 73). V - No que concerne à alegação de que a autoridade policial ignorou os elementos de prova colhidos como a existência de roubo, sendo que o roubo foi o motivador da ação homicida, ressalta-se que a questão não foi enfrentada pelo tribunal a quo, também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar as matéria, sob pena de indevida supressão de instância. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 794.615/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 24/04/2023

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - o Regimento Interno desta Corte (arts. 34,…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 24/04/2023

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A prisão preventiva, portanto, enq…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 24/04/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. DESCASO COM A JUSTIÇA. INTERFERÊNCIA DO ACUSADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RÉU PRESO DURANTE TODO ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA ALTERAÇÕES NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS AR…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 20/03/2023

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. In casu, ao apreciar o pedido…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 27/11/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍ DIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, observa-se que a decisão de pro…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.