- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 22/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/08/2023, p. 22/08/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DENEGOU O HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPALMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGRAVANTE FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, observa-se que a segregação cautelar do Agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do Agravante que praticou, em tese, o crime de homicídio qualificado em concurso de agentes por motivo torpe e cruel, com recurso de dificultou a defesa da vítima-fl. 95 , tendo sido consignado que "o ofendido, que até então conversava com os denunciados em via pública, foi, em tese, surpreendido por eles, que supostamente passaram a agredi-lo violentamente, incialmente com socos e chutes e depois com golpes de barra de ferro, contexto que denota frieza, alto grau de indiferença pelo bem jurídico tutelado e, por conseguinte, a periculosidade do paciente para o meio social"-fl. 99. O d. Magistrado processante ainda fundamentou a prisão "diante da gravidade concreta da ação delituosa do representado, revelada não só pela pena abstratamente cominada ao tipo, como também pelos meios de execução, diante da barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido"- fl. 26, circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. III - Destaca-se que: "O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)" (RHC n. 106.326/MG, Sexta turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019-grifei). IV - Ressalte-se, ainda, o fato do Agravante encontrar-se foragido, uma vez que, segundo consta no indeferimento do pedido de revogação da prisão: "A despeito da defesa informar que a Delegacia de Polícia entrou em contato com o defensor para que que Manoel seja interrogado novamente, o investigado ( pet. do ev. 70), ainda permanece foragido nos autos, o que claramente revela um risco à eventual futura aplicação da lei pena" (fl. 73). V - No que concerne à alegação de que a autoridade policial ignorou os elementos de prova colhidos como a existência de roubo, sendo que o roubo foi o motivador da ação homicida, ressalta-se que a questão não foi enfrentada pelo tribunal a quo, também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar as matéria, sob pena de indevida supressão de instância. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 794.615/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
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