- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/03/2023, p. 23/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. In casu, ao apreciar o pedido de revogação da medida extrema, assinalou o magistrado que o "réu permanece foragido da justiça e só participou da audiência porque esta não foi presencial, o que denota que ele tenta de esquivar de sua responsabilidade, em total desrespeito à justiça. Além do mais, é improvável que as medidas cautelares requeridas pela defesa surtam qualquer efeito neste momento, pois [o ora agravante] se mostrou, até aqui, deveras violento e obstinado a assediar e investir contra a vítima, consoante se entrevê das declarações de páginas 5 e 10 e dos áudios transcritos à página 13. O receio da vítima e da testemunha sua filha ressoa autêntico e atual, tanto que também não foram mais localizadas, tudo a indicar que se ocultam [d]o réu, que permanece foragido. Portanto, a custódia parece ainda ser necessária, tanto para a garantia da instrução criminal, quanto para garantia da lei penal e da ordem pública" (e-STJ fl. 79). 3. Consoante se depreende dos trechos acima transcritos, a segregação provisória encontra-se motivada na gravidade concreta da conduta, ressaltando as instancias de origem o assédio do réu às vítimas do crime, bem como sua fuga. No pormenor, destacaram as instâncias de origem que, beneficiado ele com a liberdade provisória e ciente das condições necessárias à manutenção do benefício, não foi mais localizado. Importante esclarecer que possui pleno conhecimento da ação penal movida contra si, já que apenas foi solto após o recebimento da peça acusatória. 4. Com efeito, ""é pacífico o entendimento desta Corte [de] que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 5. Nesse contexto, apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, diante do quadro de maior gravidade e necessidade de resguardo da aplicação da lei penal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 761.951/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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