- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 22/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/08/2023, p. 22/08/2023
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. TEMA N. 931/STJ. INADIMPLEMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. APENADO HIPOSSUFICIENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021, sob a relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, revisou o Tema n. 931, consolidando a tese de que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2. Na espécie, o Tribunal de origem, na apreciação do recurso ministerial, concluiu pela hipossuficiência do reeducando, mantendo o livramento condicional concedido independentemente da quitação da multa (e-STJ fl. 81). Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, para acolher a pretensão de afastamento do reconhecimento da hipossuficiência do apenado, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do acervo fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso especial, Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.070.160/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
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