JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
22/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/08/2023, p. 22/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DOS RÉUS EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E CORROBORADAS EM JUÍZO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Da atenta leitura do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que não são observadas as formalidades mínimas previstas no art. 226 do CPP e não existem outras provas independentes a embasar a condenação, impõe-se a absolvição do Acusado. 3. Na espécie, para além do reconhecimento, instruem o caderno processual outras provas independentes quanto à autoria dos crimes imputados, corroborados em juízo e colhidos em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quais sejam, o laudo pericial das imagens da empreitada criminosa e o depoimento dos policiais que participaram da ocorrência. 4. A inversão do julgado, de maneira a prevalecer a tese de que não existem outras provas idôneas e independentes a comprovar a autoria do delito, demandaria nova incursão em provas e fatos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.156.147/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
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