- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO INDEPENDENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O agravo regimental não é o instrumento processual adequado para questionar omissões e contradições na decisão agravada, devendo a parte utilizar embargos de declaração para tal fim. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal tem assentado que o não atendimento integral das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade automática quando o reconhecimento é corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório (AgRg no REsp n. 2.186.380/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025). 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem levou em consideração elementos probatórios próprios para concluir pela comprovação da autoria delitiva, razão pela qual, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a condenação. 4. Eventual desconstituição das conclusões da instância antecedente a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável à luz do entendimento firmado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.885.981/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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