- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 22/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/08/2023, p. 22/08/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INGRESSO FORÇADO NA RESIDÊNCIA A PARTIR DA "PERCEPÇÃO" DOS POLICIAIS E DUVIDOSA AUTORIZAÇÃO DA IRMÃ DO CORRÉU DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVA DA MATERIALIDADE CONSIDERADA ILÍCITA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010). 2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. 3.É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. O crime de tráfico de drogas atribuído ao ora recorrente possui natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. 4. Deve-se frisar, ainda, que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida (HC n. 512.418/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 3/12/2019). 5. É de se pontuar, ainda, que a Sexta Turma deste Tribunal proclamou, nos autos do HC n. 598.051 (Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021), nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais. 6. A diretriz proclamada na Sexta Turma, ora reafirmada por este Relator, no sentido de que a gravação audiovisual e o registro escrito da autorização do morador, além de confirmarem a licitude da prova obtida, trarão proteção tanto para o residente quanto para os policiais - teve como base precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e de cortes estrangeiras, especialmente dos Estados Unidos, da França, Espanha e de Portugal. A tese em questão foi referendada no HC n. 628.371/SC, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021. 7. No caso, verifica-se que o ingresso forçado na casa não possui fundadas razões, uma vez que decorrente de "percepção" dos policiais em relação ao réu que correu para dentro de um dos barracos enquanto aqueles estavam em diligência na localidade. Importante destacar, nesse ponto, que se revela duvidosa a informação de que a irmã do corréu, tenha autorizada a entrada dos policiais. 8. Com efeito, devem ser consideradas ilícitas as provas decorrentes do ingresso domiciliar ilegítimo. 9. Ausente a comprovação lícita da materialidade das condutas denunciadas, a absolvição se apresenta como necessária. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.235.881/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
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