- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. COOPERATIVA. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AFASTAMENTO. I - Deve ser mantida a decisão que afastou a ocorrência de omissão ao identificar a inexistência da mácula e a motivação revisional dos aclaratórios. II - É indevida a alegação de fato novo em recurso especial diante da evidente falta de prequestionamento. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.038.019/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.157.847/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 e AgInt no AREsp n. 2.033.352/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022. III - O prosseguimento da execução, no caso de liquidação judicial da cooperativa, in casu, a Cotrijui, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, máxime, com a vigência da Lei n. 11.101/2005, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º pela Lei n. 14.112/2020. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.736.192/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022 e AgInt no AREsp n. 1.710.720/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022. IV - Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.661.905/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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