- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 18/09/2025
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DAS LEIS 6.024/1974 E 11.101/2005. REGRAMENTO PRÓPRIO (LEI 5.764/1971). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, as cooperativas, por sua natureza civil e por não praticarem atos empresariais, submetem-se ao regime de liquidação previsto na Lei 5.764/1971, não sendo aplicadas as disposições da Lei 6.024/1974 ou da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que preveem a exclusão de multas e a suspensão de juros. Estando o acórdão recorrido em harmonia com esse entendimento, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que assentou a natureza de cooperativa civil da agravante para afastar a aplicação da legislação falimentar, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente para analisar a natureza de suas atividades, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A alegação de fato novo (decretação de insolvência civil) não é capaz de, por si só, afastar os óbices sumulares, uma vez que a questão de fundo a inaplicabilidade da legislação falimentar a cooperativas civis foi expressamente rechaçada pelo Tribunal a quo com base em entendimento consolidado nesta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.498.099/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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