JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INTERRUPTIVO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ainda que a lei literalmente fale em "publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis", conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou publicação no órgão oficial" (AgRg no REsp n. 1680080/GO, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/11/2017). 2. Nos autos, conforme consignado pela Corte de origem, a denúncia foi recebida em 22/6/2017 e a publicação da sentença em cartório ocorreu em de 6/1/2021, não havendo falar em decurso de prazo prescricional entre os marcos interruptivos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.305.091/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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