JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
11/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 11/11/2019

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou do acórdão condenatório recorríveis (art. 117, IV, do Código Penal). 2. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do AgRg no RE nos EDcl no REsp n. 1.301.820/RJ, de relatoria do Ministro Humberto Martins, pacificou o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui novo marco interruptivo da prescrição, ainda que modifique a pena fixada. 3. Na hipótese, a pena do réu, pelo crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, ficou estabelecida em 2 anos de reclusão, razão pela qual prescreve em 4 anos, conforme o inciso V do art. 109 do Código Penal. Assim, tendo a sentença sido proferida em plenário no dia 9/4/2015, está prescrita a pretensão punitiva estatal relativa a tal delito. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.804.778/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.)
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