- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 17/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/08/2023, p. 17/08/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESCADORES. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ENTENDIMENTO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. PRECEDENTES NÃO VINCULANTES. IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO. CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão paradigma que não foi proferida pelo STF em recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral ou pelo STJ em recurso especial repetitivo, ou com base em súmula ou em julgado com efeito erga omnes não obsta a aplicação da interpretação que o relator considere mais correta da norma infraconstitucional. 2. Comprova-se a divergência interpretativa mediante o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, identificando-se o dispositivo legal a que teria sido atribuída interpretação divergente. 3. É inviável, diante da preclusão consumativa, a análise de matéria não suscitada nas contrarrazões de recurso especial e trazida posteriormente, em agravo interno. 4. Não se aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da necessidade de realização de prova pericial prescinde de revolvimento fático, bastando a valoração das provas mencionadas expressamente no acórdão recorrido. 5. O termo inicial da pretensão reparatória, de acordo com a interpretação conferida ao princípio da actio nata, é a data da ciência inequívoca dos efeitos da lesão sofrida (EREsp n. 1.176.344/MG, Corte Especial. 6. A construção de hidrelétrica e o represamento das águas ou a menção numérica à mortandade de peixes, se dissociados de elementos probatórios concretos apreciados pela instância ordinária, não se prestam a servir como data da ciência inequívoca dos pescadores acerca do comprometimento de sua atividade laboral. Entendimento contrário implicaria conferir presunção relativa ao conhecimento da extensão dos danos sofridos individualmente pelos pescadores, que deve ser inequívoco. 7. A definição da data em que pescador artesanal teve ciência inequívoca dos prejuízos que lhe foram causados pela construção de usina hidrelétrica somente é possível por meio de produção de provas. 8. Quando ocorre o julgamento antecipado da lide, incumbe à defesa comprovar, por meio de perícia técnica, fatos impeditivos ou extintivos do direito da parte autora, incluindo-se a prescrição da pretensão a ressarcimento. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.776.810/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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