JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
01/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 01/09/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. CONTROVÉRSIAS NÃO TRATADAS NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 3. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA. 4. A APRECIAÇÃO DA DEMANDA NÃO ENVOLVE A ANÁLISE DE PROVA DOS AUTOS POR SE TRATAR DE QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. 5. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO E DE SEUS EFEITOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há como conhecer das alegações relativas à deficiência recursal e à falta de prequestionamento de dispositivo que o agravante entende ser aplicável ao caso em análise, tendo em vista tratar-se de indevida inovação recursal. 2. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. O recurso especial combateu suficientemente a motivação do acórdão recorrido acerca do termo inicial da prescrição, não havendo falar em inobservância da dialeticidade recursal. 4. A apreciação da demanda não envolve a análise de provas dos autos, tratando-se de matéria de direito, o que afasta a incidência da Súmula 7 desta Corte. 5. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, em observância à teoria da actio nata, é a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.804.110/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
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