- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 24/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. REITERAÇÃO DELITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Quanto à aplicação do princípio da insignificância, afere-se do v. acórdão impugnado que na hipótese, o princípio da insignificância foi afastado, em razão da vida pregressa da paciente, ao fundamento de que possui comportamento reiterado na prática de crimes, uma vez que foi pronunciada pelo suposto cometimento de tentativa de homicídio (fl. 226). Nesse cenário, impende ressaltar que, na sessão de 03/08/2015, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso; o HC n. 123.533/SP, Rel. Min. Roberto Barroso e o HC n. 123.734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). III - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação de que a medida é socialmente recomendável. IV - Não se pode ter como irrelevante a conduta da paciente que detém comportamento reiterado na prática de crimes. Desse modo, nota-se que as instâncias ordinárias decidiram de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, inexistindo qualquer flagrante ilegalidade a ser sanada pela presente via. Nesse sentido: HC n. 559.086/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/03/2020; AgRg no AREsp n. 1.547. 928/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJPE), DJe de 18/02/2020 e AgRg no REsp n. 1.762.803/TO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 02/09/2019. V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 795.739/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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