JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/08/2023
Data de publicação
24/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. PROVA NOVA DA INOCÊNCIA DOS RÉUS. MATÉRIAS A SEREM ANALISADAS EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS QUESTÕES DIRETAMENTE POR ESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FLAGANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Hipótese em que a defesa buscou por meio de habeas corpus desconstituir sentença transitada em julgado, a fim de absolver o condenado pela ilegalidade da busca pessoal, desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas por ser ínfima a quantidade de drogas ou, ao menos, reconhecer o redutor do tráfico privilegiado, de modo que a Corte de origem não conheceu da impetração, por considerar a via inadequada para debater tais questões, as quais devem ser suscitadas por meio de revisão criminal, nos moldes do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. Nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, poderá ser rescindida sentença condenatória: I) se for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II) que se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 3. Por certo, tais elementos probatórios deverão ser analisados pelo Colegiado de origem no bojo de revisão criminal, não sendo admissível que este Superior Tribunal de Justiça possa sobre eles se manifestar, notadamente em sede de writ, sob pena de supressão de instância e de indevida subversão das normas de processo penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 827.459/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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