- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 24/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA RESPONDER POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE OBRA NA CONDIÇÃO DE MERO AGENTE FINANCEIRO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Diante da existência de erro material no julgamento do recurso anterior, devem ser acolhidos os embargos opostos, com excepcionais efeitos infringentes. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que, no caso, a CEF atuou como mero agente financeiro, não há como reconhecer a legitimidade da instituição para figurar no polo passivo de demanda relativa a vícios construtivos de obra, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte sobre o assunto (REsp n. 1.163.228/AM, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 31/10/2012). 3.Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda, bem como a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.598.364/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.