JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/08/2023
Data de publicação
24/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. POSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA. CREDORES. NECESSIDADE. 1. O entendimento de que era possível tanto a consolidação processual como a substancial na recuperação judicial de sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, cabendo aos credores sua aprovação, já prevalecia mesmo antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020. 2. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem alteração do resultado do julgamento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.598.981/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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