- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAIS DA ÁREA DE SAÚDE DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO NA LEI E NO EDITAL. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o ingresso na carreira de Policial/Bombeiro Militar do Estado da Bahia ainda que conte com a idade superior àquela tida como limite pelo edital do concurso. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança pleiteada. II - O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte superior a respeito do tema, qual seja: por meio de lei específica, é possível a limitação de idade em concurso para ingresso na carreira militar, considerando as peculiaridades próprias da atividade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.022.229/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.355.755/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022 e AgInt no REsp n. 1.921.019/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 31/5/2022. III - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.268/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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